Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, tem investido em plataformas digitais para auxiliar os municípios na elaboração e revisão de seus Planos Diretores. Essas iniciativas visam fornecer suporte técnico, dados atualizados e promover a integração regional no planejamento urbano.
A visão desses projetos é fortalecer a capacidade dos municípios em planejar seu desenvolvimento urbano, garantindo que o processo seja participativo, transparente e alinhado às melhores práticas de sustentabilidade e governança.
Essa plataforma visa facilitar o acesso a dados atualizados, promover a participação da sociedade civil e garantir que o planejamento urbano atenda às necessidades locais, respeitando as particularidades de cada município.
Instrumento legal da política de desenvolvimento do município, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade urbana e garantia do bem estar de seus habitantes.
Os municípios desempenham um papel fundamental na elaboração do Plano Diretor, pois são responsáveis pelo planejamento e ordenamento territorial, garantindo o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população. O Plano Diretor é o principal instrumento da política urbana, conforme definido pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), e deve ser elaborado com ampla participação da sociedade.
O Estado tem um papel estratégico na elaboração do Plano Diretor Municipal, atuando como orientador, financiador e articulador entre diferentes níveis de governo e municípios. Embora o Plano Diretor seja uma responsabilidade municipal, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o Estado deve garantir que os municípios sigam diretrizes que promovam o desenvolvimento sustentável e integrado.
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O Estatuto das Cidades foi instituído em 2001, pela Lei Federal nº 10257/2001, e estabelece normas e diretrizes sobre o planejamento e a política urbana das cidades. O Estatuto das Cidades tem como objetivo principal estabelecer princípios de ordem pública e interesse social, destacando o uso da propriedade urbana a favor do bem-estar coletivo, da segurança e qualidade de vida dos cidadãos, além de buscar o equilíbrio ambiental. Ou seja, busca garantir a função social da propriedade e das cidades.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1º de seu Artigo 182, determinou que Municípios com mais de vinte mil habitantes têm a obrigatoriedade de elaborar e aprovar seu plano diretor como Lei municipal.
Por sua vez, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/ 2001), ao regulamentar os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que tratam da Política Urbana, confirmou a obrigatoriedade para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, acrescentando ainda os municípios:
O Estatuto da Cidade também determinou que, para os Municípios com mais de vinte mil habitantes e os integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana, teriam até a data de 30 de junho de 2008 para aprovar a Lei municipal do plano diretor.
O Estatuto da Cidade determinou o prazo máximo de dez anos para a revisão do plano diretor para todos os Municípios que o tenham aprovado como Lei municipal, considerando sua data de aprovação. Ou seja, se um Município aprovou a Lei do plano diretor em 2008, por exemplo, deverá fazer sua revisão até 2018.
Os instrumentos mínimos obrigatórios para efetivar a participação social na elaboração do Plano Diretor, de acordo com o artigo 40, parágrafo 4º, do Estatuto da Cidade, são as audiências públicas e debates, publicidade dos documentos e informações produzidas, com acesso a todos. Caso estas garantias não estejam sendo cumpridas, o cidadão e os grupos sociais têm o direito e o dever de buscar o Poder Público Municipal (prefeitura e Câmaras.